Renca e unidades de conservação (adaptação de WWF)
Antes de 1984, de acordo com reportagem do site Terra (aqui), os conflitos na região deviam-se a disputas empresariais e à noção de soberania nacional. A Vale e a petrolífera britânica BP manifestavam interesse na região. O governo federal temeu o envolvimento do empresário americano Daniel Ludwig, que pretendia criar um polo agroindustrial na divisa do Pará com o Amapá. Criou-se um impasse com a disputa entre a Vale e a BP e a decisão política para contorná-lo foi a criação da RENCA.
Veja aqui o depoimento do geólogo Breno Augusto dos Santos sobre o impasse que gerou a RENCA.
Com o decreto de 1984, a RENCA ficou bloqueada para investidores privados, tendo a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) a exclusividade para a pesquisa geológica e a avaliação das ocorrências de cobre e minérios associados. As ocorrências de interesse deveriam ser negociadas com empresas de mineração para viabilizar a extração.
Em 1994, com a restrição à atuação no setor da CPRM, transformada em empresa pública, os trabalhos de pesquisa na área foram interrompidos. De acordo com o Ministério de Minas e Energia (aqui), a descoberta de novos depósitos minerais e, consequentemente, novos projetos de mineração na região ficaram inviabilizados. Além disso, após o decreto de 1984, foram criadas reservas indígenas e unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável.
Veja o decreto Nº 9.142 de 22/08/2017 que extingue a RENCA.
O Relatório Técnico de 2017 da WWF informa que, na área da RENCA, há sete Unidades de Conservação (UCs), sendo três de Proteção Integral e quatro de Uso Sustentável, além de duas Terras Indígenas. A mineração em UCs de Proteção Integral e nas de Uso Sustentável, classificadas como Reserva Extrativista, é restrita pela Lei Federal 9.985 de 18/07/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). De acordo com o parecer técnico Nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, qualquer atividade minerária fica condicionada as determinações contidas no plano de manejo das demais UCs, como por exemplo, aquelas definidas como de Uso Sustentável, bem como naquelas classificadas como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs). Além disso, a mineração em Terras Indígenas, obedecendo a Constituição Federal (Art. 231 § 3°), deve ter aprovação do Congresso Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário